Santa Internet da Ressocialização

Autora: Ana Cristina Xavier
Revisora: Alexandra Cunha Brito

1. Introdução

Hoje temos no Brasil três regimes de cumprimento de sentença penal. São eles, regime fechado onde os apenados com pena superior a 08 anos começam em estabelecimentos considerados de segurança máxima ou mediana. No regime semiaberto os apenados com pena inferior a 08 anos e progressivos do regime fechado. Em Pernambuco temos a Penitenciária Agroindustrial São João, em Itamaracá e por último o regime aberto onde os apenados cumprem esse regime baseados na autodisciplina, onde devem trabalhar fora do estabelecimento do cumprimento da pena, estudar, capacitar-se profissionalmente tudo isso baseado no senso de responsabilidade do apenado. Esse regime será foco do nosso artigo.

2. Desenvolvimento

Somos bombardeados todos os dias por mídias de comunicação, que visam transmitir os fatos de forma rápida e objetiva, geralmente conseguem o almejado. A previsão do tempo, que se torna uma imprevisão repentinamente, fato decorrente de tantas mudanças meteorológicas. Vivemos na era do trânsito no celular – caos, dificilmente alguém posta quando há pista livre; as fotos do bebê de uma amiga na internet, postados no site do hospital-maternidade; esse tal de Twitter onde temos uma romaria na Santa Internet e por aí vai.
A educação à distância, item recém-abordado pelo ministério da educação, e com grande expansão através da rede de comunicação mundial – Santa internet, outra vez em ação – ainda se encontra adormecida em berço esplêndido, pois é o tempo de despertar para essa invenção dos deuses, que facilita nossa vida, que nos traz comodidade e pode ser muito bem empregada na ressocialização dos apenados do regime aberto e integrar a remissão dos oriundos do regime semiaberto e fechado (Lei de Execuções Penais, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena).
A diferença entre o remédio que cura e o veneno que mata, é a quantidade administrada no caso concreto especificamente, com essa máxima do conhecimento empírico, logo chegamos à conclusão que o conhecimento entregue ao apenado deve ser o mesmo dos cidadãos, pois devemos ofertar condições de ressocializar integralmente, onde algum dia o Estado foi omisso por circunstâncias alheia a sua vontade.

3. Conclusão

Difícil não citar - Vigiar e punir, Michel Foucault (1975), onde sempre precisamos saber que estamos sendo observados para um bom cumprimento dos deveres considerados éticos, quer seja em estabelecimento prisional ou em nossas vidas cotidianas. Mais difícil ainda será integrar a sociedade como fiscalizadora e mantenedora da almejada ressocialização através da Santa Internet.

Bibliografia
Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984.
Foucault, Michel – Vigiar e Punir – História de Violência nas Prisões, 1975
Capez, Fernando – Prática Forense Penal, 2010

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