AS ESTRUTURAS JURÍDICAS E O CIBERESPAÇO

AS ESTRUTURAS JURÍDICAS E O CIBERESPAÇO

Renan de Oliveira Sousa
Discente na Universidade de Pernambuco - UPE. Curso de Direito. rb.epu|asuos.naner#rb.epu|asuos.naner.

RESUMO
No atual universo do ciberespaço pode-se perceber um conjunto de plataformas e meios de comunicação pela qual a sociedade moderna mantém suas relações sociais. Dentro deste universo comunidades inteiras são criadas junto às plataformas que dão espaço para tal na esfera abstrata da realidade, transferindo e transmutando relações que antes eram mantidas de diferentes formas na concretude ou no abstrato da mente humana, em um formato sensível e acessível a todos, através da internet. Dessa forma, as plataformas neste novo universo encontram-se fadadas a encarar as diversas características que compõem o ser humano, dentre elas, os conflitos ou lides, mesmo que em um nível diferente. Assim, ordenamentos jurídicos nestas plataformas são criados para a resolução e prevenção de lides dentro desta nova esfera social, todavia, tais ordenamentos jurídicos são influenciados e influenciam os ordenamentos jurídicos “concretos” dos países que estes prestam serviços. Podendo, até, talvez, constituírem Estados soberanos virtuais, à parte dos Estados soberanos na concretude.

Palavras-Chave: Comunidades; Ciberespaço; Relações Sociais; Ordenamento Jurídico; Plataforma; Lides; Estados Soberanos; Abstração; Concretude.

METODOLOGIA
Foi utilizado o método de pesquisa exploratória, com o objetivo de entender melhor o universo do ciberespaço, com ênfase na análise das características que compõem na doutrina moderna os Estados Soberanos e os Ordenamentos Jurídicos, e como elas se comportam frente aos novos conflitos propostos.

Partimos da análise de bibliografias e pesquisas para melhor entender e situar a validade atual e futura do ordenamento jurídico dentro desta esfera de atuação, o ciberespaço. Para tal, utilizamos os escritos de autores como Noberto Bobbio, Marshall McLuhan, Athena Bastos e outros autores, além de trazer normas diretas da plataforma em análise, a Twitch.TV, que influenciam diretamente a via com que o ordenamento jurídico dos países reconhece e aplica o direito sobre a modalidade apresentada.

Assim, fizemos uso da pesquisa documental, bem como da pesquisa bibliográfica para poder melhor demonstrar como autores importantes encaram determinadas características destas plataformas e como estas últimas respondem às suas intempéries.

O estudo terá caráter misto, com a análise e reunião de dados esparsos elaborados por organizações internacionais, todavia, a sua essência encontra-se na análise de produções bibliográficas relacionados ao tema, com o objetivo de provar as teorias apresentadas.

INTRODUÇÃO
O mundo que dá forma as experiências que temos não é apenas diverso, mas também é regido por leis sociais, biológicas e morais que constantemente são reanalisadas, reaprendidas e redesenhadas. Dentro desta esfera de reanálise está situada o ciberespaço, termo criado por William Gibson em 1984, no livro Sci-Fi Neuromancer.
Este ciberespaço é (LEVY) "o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial de computadores" (1999, p. 17), assim ele não é físico, mas “virtual”, ou seja, a internet e a tecnologia como novos meios de propagação do virtual elevam à um novo plano abstrato a abstração humana, assim “enquanto tal, a virtualização não é boa, nem má, nem neutra. Ela se apresenta como um movimento mesmo do “devir outro” -ou heterogênese- do humano.” (LEVY, Pierry, p. 6), sendo o palco para uma nova estrutura social onde “essas novas mídias ao aproximar as pessoas de toda parte permitiriam a elas conhecer-se e comunicar-se, como em uma aldeia.” (MCLUHAN, 1968).

Tais “aldeias globais”, termo desenvolvido por McLuhan em 1970, demonstram-se serem o novo, e possivelmente o único nos próximos séculos, baluarte de interações sociais utilizados por indivíduos para interações, afinal (MCLUHAN, 1968, p. 17-18) “a quantidade pura e simples de informações transmitidas pela imprensa, revistas, filmes, rádio e televisão excede, de longe, a quantidade de informações transmitidas pela instrução e pelos textos escolares”.

Assim, a “virtualização” do real “constitui justamente a essência, ou a ponta-fina, da mutação em curso.” (LÉVY, Pierry, p. 4), ou seja, a transformação da plataforma pela qual sempre transferimos o significado de padrões concretos para abstratos agora encontra uma nova estrutura, onde antes ficavam as praças, livros físicos e espaços de discussões, agora a "geografia móvel da informação", ou ciberespaço, permite a estocagem de material abstrato de forma quase ilimitada, acessível e instantânea, tornando a informação sensível e visualizável para todos a qualquer momento, em qualquer lugar, “Portanto, entendemos cibercultura como o comportamento sociocultural que provém da relação entre a sociedade, cultura e o espaço eletrônico virtual” (ARAÚJO, 2014, pag. 3)

Dessa forma,
"[…] Quanto mais o ciberespaço se amplia, mais ele se torna "universal", e menos o mundo informacional se torna totalizável. O universal da cibercultura não possui nem centro nem linha diretriz. […] Este acontecimento transforma, efetivamente, as condições de vida da sociedade." (LEVY, 1999, p. 111); "a extensão do ciberespaço acompanha e acelera uma virtualização geral da economia e da sociedade. Das substâncias e dos objetivos voltamos aos processos que o produzem. Dos territórios, pulamos para o nascente, em direção às redes móveis que os valorizam e as desenham. Dos processos e das redes, passamos às competências e aos cenários que as determinam, mais ainda. Os suportes de inteligência coletiva do ciberespaço multiplicam e colocam em sinergia as competências. Do design à estratégia, os cenários são alimentados pelas simulações e pelos dados colocados à disposição pelo universo digital. Ubiquidade da informação, documentos interativos interconectados, telecomunicação recíproca e assíncrona em grupo e entre grupos: ciberespaço faz dele o vetor de um universo aberto. Simetricamente a extensão de um novo espaço universal dilata o campo de ação dos processos de virtualização" (Lévy, 1999, pp. 49-50).

Desde já, faz-se necessário deixar claro algumas características das plataformas e do próprio cerne do ciberespaço. Trata-se de um espaço abstrato extremamente vasto onde os ordenamentos jurídicos tradicionais possuem cada vez mais dificuldade para não apenas se adequar, mas também de legislar sobre, assim, as plataformas dentro deste espaço detém uma característica “líquida” onde “Grande parte do poder de agir efetivamente, antes disponível ao Estado moderno, agora se afasta na direção de um espaço global (e, em muitos casos, extraterritorial) politicamente descontrolado, enquanto a política […] é incapaz de operar efetivamente na dimensão planetária, já que permanece local” (BAUMAN, 2007, pag. 8). Em outras palavras, o ciberespaço, como possui a característica de transcender a concretude, é “amorfo”, tal característica junto à globalização permite às estruturas aceitar ou não os ordenamentos jurídicos dos países, bem como se adaptar a eles, fazendo com que a sessão da estrutura no país aja de acordo com o estabelecido legalmente, ou não.

Dessa forma, as estruturas desenvolvidas no ciberespaço acabam sendo um Frankstein, ou uma cola de conjuntos de ordenamentos jurídicos e características de diferentes povos e comunidades, possuindo de certa forma um padrão internacional, mas tão atomizado quanto qualquer outra ferramenta nos dias atuais.

A PLATAFORMA
Não se pode falar em internet sem estar incluso no seu conceito as plataformas. Elas são os organismos virtuais capazes de concentrar, fornecer de forma entendível e dar o espaço personalizável necessário para a convivência social, "As grandes tecnologias digitais surgiram, então, como a infraestrutura do ciberespaço, novo espaço de comunicação, de sociabilidade, de organização e de transação, mas também novo mercado de informação e do conhecimento." (Lévy, 1999, p. 32).

Dentro destas plataformas e comunidades, optei por escolher a que mais se destacou nos últimos anos em matéria de horas visualizadas, interações e criações de conteúdo dentro do universo que mais se adequa ao tipo de geração, denominada por psicólogos e sociólogos como geração Z, visto que estes são os indivíduos que já nasceram dentro do universo digital e, assim, são os que hoje mais utilizam e formam laços comunitários dentro destas plataformas.

Assim, foi escolhida como plataforma de análise a Twitch.TV, que é uma plataforma de Streaming. Apenas para efeito de contextualização da grandiosidade da plataforma dentro da comunidade virtual, segundo dados oficiais do StreamLabs, a Twitch bateu o recorde de horas assistidas apenas no segundo trimestre de 2020, com um total de 5,07 bilhões de horas assistidas, ficando com uma fatia de 68% do mercado da categoria, sendo seguido pelo YouTube Gaming com 20% das visualizações totais (1,5 bilhão de visualizações) e FaceBook com 11% (822 milhões de visualizações).

Como pode-se perceber, a plataforma Twitch.TV possui números absurdos e movimenta um mercado cada vez maior em escala mundial. A quantidade de comunidades criadas em decorrência da existência desta comunidade é notória, bastando apenas acessá-la para se dar conta da quantidade de pessoas que influenciam e são influenciadas por tal estrutura.

Consequentemente, ao se falar em uma estrutura tão grande, precisa-se intuitivamente falar em algo que a ordene, de forma a impedir a anarquia, mesmo que a esfera do ciberespaço seja naturalmente libertária até mesmo as plataformas necessitam de algo para se basear e manter um certo nível de controle sobre os seus usuários e sobre si mesmo, afinal, onde há relações humanas, há lide, e se há lide, faz-se necessário um mecanismo de resolução de tais, assim, alguma forma de Estado firmado através ordenamento jurídico que deve ser voluntariamente aceita pelos usuários talvez se forme, a constatação de tal ordenamento jurídico é a premissa deste artigo.

ESTADOS VIRTUAIS E O ORDENAMENTO JURÍDICO DAS PLAFORMAS
Dentro da esfera da ciência constitucional, para que determinado órgão possa ser considerado Estado, ele deve possuir algumas características, “Os componentes estruturais de um Estado são: território, povo, governo e ordenamento jurídico soberano.” (LOPES, 2018, pag. 1).

Assim, apenas analisando única e exclusivamente o conteúdo formal desenvolvido pela ciência do direito voltada para tal área, não se pode verificar a existência de um Estado efetivo por tais e tal plataforma, visto que, ela possui sim um povo, também possui um governo, todavia, trata-se de um ordenamento jurídico soberano apenas na dentro das suas limitações abstratamente virtuais, sendo um ordenamento menor, que se dobra aos ordenamentos estatais da qual as atividades materiais das pessoas físicas na concretude partem. Diz Bobbio “aqui entendo por “ordenamentos menores” os que mantêm unidos os seus membros para fins parciais e que, portanto, investem somente uma parte da totalidade dos interesses das pessoas que compõem o grupo.” (1995, pag. 170).
Outro ponto que não se adequa às análises de cientistas constitucionais é que, de fato, a plataforma não possui um território palpável, visto que “trata-se de um universo indeterminado e que tende a manter sua indeterminação, pois cada novo nó da rede de redes em expansão constante pode tornar-se produtor ou emissor de informações, imprevisíveis, e reorganizar uma parte da conectividade global por sua própria conta." (LEVY, 1999, p. 111).

Assim, utilizando os critérios formais de análise da ciência constitucional, não podemos falar que estas plataformas constituem Estados, todavia, não possuem apenas um ordenamento jurídico à parte, como veremos a seguir, mas também possuem uma devida divisão de poderes, sendo bem dividida entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Sendo o executivo o próprio ente que administra a empresa, o legislativo aquele que, além de adotar as influências legais dos ordenamentos jurídicos do país que vai prestar seus serviços, cria normas com força de lei, como visto nas “Diretrizes de Comunidade”, e o Judiciário, sendo o ente que devidamente avalia e sentencia os casos de lide dentro da plataforma, quando insuficientemente necessário que tal seja trazido para a análise pelo ordenamento jurídico do país em questão.

Assim, voltando para a esfera da norma, Bastos diz “Ordenamento jurídico é o contexto mais amplo em que se dá a produção normativa. Como tal, é composto por princípios, técnicas e regras de produção e de integração próprias. Assim, pode-se falar em vários ordenamentos” (2019).

Dessa forma, precisamos definir o que significa ordenamento jurídico, para poder identificá-lo, segundo Bobbio “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si […]. Esse contexto de normas costuma ser chamado de ordenamento” (1995, pag. 19), e ainda conclui,

“As normas, que entram para constituir um ordenamento, não ficam isoladas, mas tornam-se parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem como ligações, pelas quais as normas são mantidas juntas de maneira a constituir um bloco sistemático” (BOBBIO, 1995, pag. 75)

Assim, o sistema normativo não é algo estático e completamente uniforme, mas ele vive e opera de forma orgânica e ordenada através de um conjunto de entes. Consequentemente, ao se falar em ordenamento jurídico, precisamos entender a estrutura pela qual ele se sustenta, seu conteúdo e, além disso, analisar se eles estão em uma relação harmônica de coerência entre si.

Dessa forma, a “norma jurídica significa imposição de obrigações” (BOBBIO, 1995, pag. 58), tanto de fazer, como de não-fazer, e assim conclui Bastos “uma norma pertence a um ordenamento jurídico se é válida. Ou seja, se pertence a um ordenamento jurídico e foi posta por autoridade competente pelas vias corretas. Assim, a pertinência é estabelecida de grau em grau, de poder em poder, até a norma fundamental.” (2019, pag. 3).

Bobbio também diz que não se pode falar em ordenamento jurídico sem falar da sua norma fundamental, ou seja, do núcleo pela qual outras normas são criadas e mantidas de forma pacífica entre si no ordenamento, afinal este está em constante mudança.

Dentro da plataforma Twitch.TV, a sua norma fundamental seria o documento denominado “Termos de Serviço”, que determinam desde a formação de vínculo entre cliente e empresa, criando um vínculo jurídico reconhecível pelas autoridades internacionais, à política de privacidade da empresa.
Tal norma fundamental constitui o caminho pela qual a empresa desenvolve suas normas secundárias e a hierarquia do seu ordenamento, todavia, é clara a influência de órgãos internacionais no funcionamento da plataforma TwitchTV, afinal seu ordenamento interno é regido pela Civil Law. Sendo extremamente recorrente a suspensão de contas e perfis pela violação de “Diretrizes de Comunidade”, bem como outras normas, todavia, diferentemente dos ordenamentos jurídicos completos, a força de lei da plataforma se mantém apenas na esfera virtual, sendo raros os casos em que as lides sejam levadas à cabo na esfera judicial concreta de determinado país ou órgão internacional.

Um dos exemplos claros de adoção e influências de ordenamentos jurídicos concretos pelas plataformas, e também da influência que esta causou nestes ordenamentos, é a Lei do Fair Use (que versa sobre direitos autorais) americana, bem como o Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 2.2, também a adequação ao marco civil da internet pela parte da empresa no Brasil, entre outras influências. Onde, sem dúvida, constituem uma fração do ordenamento jurídico da plataforma, todavia, não esgotam sua completude.

CONCLUSÃO
Assim, o ciberespaço “trata-se […] de um ser fecundo e poderoso, que põe em jogo processos de criação, abre futuros, perfura poços de sentido sob a plenitude da presença física imediata.” (LÉVY, 1999, pag. 6), abrindo espaço para novas formas de agir e interagir pela sociedade, todavia, a configuração de lides enseja a responsabilidade das plataformas na criação de um ordenamento jurídico que previna e solucione, dentro de suas possibilidades, tais conflitos.

Dessa forma, pode-se verificar sim a existência e a validade do ordenamento jurídico na plataforma analisada. Mesmo que parcial, este possui um conjunto de leis parcialmente próprias, criadas a partir de um processo que verifica a eficácia e a validade da norma através da compatibilidade com o seu “povo” e com a norma jurídica fundamental. A plataforma assim, constitui um ordenamento jurídico cada vez mais único, que continuamente se distancia do ordenamento jurídico tradicionalmente conhecido, sendo uma esfera que pode ensejar mudanças globais ainda mais radicais na forma como concebemos os ordenamentos.

Todavia, não se pode falar em Estados Soberanos dentro da esfera virtual dentro do conceito atual de Estado, ou seja, pode até ser que se tratarem de Estados Soberanos, mas não da forma que se concebe dentro da ciência constitucional moderna, não sendo reconhecidos assim como tal. Talvez no futuro, com a evolução e a expansão destas esferas de influência e dos ordenamentos parciais já existentes, uma nova doutrina seja desenvolvida junto à um novo entendimento sobre o que é Estado e como ele se concebe, mas tal estrutura não é reconhecida atualmente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior, trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 61 ed., 1995.

MCLUHAN, Marshall. A galáxia de Gutenberg: a formação do homem tipográfico. (trad. Anísio Teixeira e Leônidas Gontijo de Carvalho). São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1972.

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“Ciberespaço e Cibercultura: Definições e Realidades Virtuais Inseridas na Práxis do Homem Moderno" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2020. Consultado em 09/11/2020 às 17:07. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/ciberespaco_cibercultura/?pagina=2

BASTOS, Athena. “Ordenamento jurídico: conceito, regras e princípios” em SAJ ADV Santa Catarina, 21 de Janeiro de 2019. Consultado em 08/11/2020 às 14:20. Disponível na internet em https://blog.sajadv.com.br/ordenamento-juridico/

BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros – Rio de Janeiro: Zahar, 2007

TERMOS de Serviço. Twitch.TV, 2020. Disponível em: <https://www.twitch.tv/p/pt-br/legal/terms-of-service/>. Acesso em: 10/11/2020.

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