Trabalho Virtual

O TRABALHO VIRTUAL
//Autor: Ricardo Curato
Revisora: Bruno //

1. Introdução

As significativas transformações que sofre a sociedade atual em relação as questões culturais, políticas e econômicas são inúmeras. Por esse contexto de grandes modificações, surgem as novas tecnologias que alteram consideravelmente os modos como às pessoas se relacionam, seja no campo profissional como pessoal. Nesse diapasão, podemos dizer que as tecnologias da informação e da comunicação tornaram-se elementos primordiais nas relações de produção e de trabalho que se encontram imbricadas à constituição de modos mais flexíveis de acumulação de capital, e dentro desse contexto o trabalho virtual está inserido.

2. O Trabalho Virtual Dentro do Alcance da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com o advento da Lei n. 12.551, de dezembro de 2011 que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego."

"Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Considera-se pertinente pontuar aspectos centrais relacionados às novas reivindicações demandadas no cenário da globalização, numa época de meritocracia, para uma diversidade de profissões que se veem obrigada a uma adequação e incorporação de habilidade e competência no manuseio das novas tecnologias da informação e da comunicação. Sobretudo, considerando a realidade explicitada, no âmbito de algumas profissões, e com espeque na nova redação apresentada no art. 6º e pú, pretendemos avaliar algumas dessas celeumas apresentadas na esfera do trabalho virtual e as estratégias utilizadas pelo capitalismo na exploração laborativa existente na relação de trabalho, que muitos se aproveitavam da inexistência de ordenamento jurídico especifico para regulamentar algumas profissões.

Vale ressaltar alguns pontos relevantes no tange o trabalho virtual (home Office), ou à distância:

I. Como gerenciar o conceito de jornada de trabalho, controle de ponto, evitando-se prejuízos para ambas às partes, tanto pelo excesso de horas trabalhadas como pela falta?
II. De que forma conciliar a vida pessoal, tratando-se de escritório em casa, e a vida profissional, evitando-se que as distrações naturais do ambiente familiar diminuam a produtividade?
III. Como tirar proveito das vantagens que a diminuição dos deslocamentos pode proporcionar (redução de despesas e stress no transito, vagas em estacionamento, salas nos escritórios, etc.)?
IV. A remuneração do profissional será justa, e paritária ao do trabalhador presencial?
V. Aumentará as oportunidades para novos postos de trabalhos, agora com o inicio de uma base legal.
VI. As inovações tecnológicas aumentam a parasubordinação? Há relação entre distância e subordinação?
VII. Como serão as definições dos termos – risco da atividade, propriedade dos instrumentos, remuneração pelo resultado do trabalho?
Essas e outras perguntas são altamente intrigantes.

Esses aspectos pontuados sobre as relações de trabalho virtual vêm merecendo destaques, sobre a temática, podem citar:

"Fabiana Pacheco Genehr, afirma que “o tele-emprego é uma espécies de trabalho caracterizado pelo vinculo empregatício do art. 3º da CLT, qual seja: “ a prestação de serviços de uma pessoa física, de forma pessoal, continua(não eventual), mediante paga e juridicamente subordinada, executada a distância pelos meios de tecnológicos”."

"Convenção 177 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende como trabalho em domicilio o realizado de forma remunerada em contrapartida à elaboração de um produto ou prestação de serviço em local remoto, distinto do estabelecimento patronal, independentemente de quem proporcione material ou equipamentos para a realização do labor. A convenção n. 184 a acompanha aconselhando à informação a autoridade competente sobre a natureza do trabalho e o fornecimento de um registro, com os principais dados, incluindo o valor da remuneração."

Destarte, grandes e inúmeras são as questões intrigantes quanto ao trabalho virtual, porém, vamos dá ênfase aos pontos relacionados à parasubordinação e a subordinação na visão das seguintes doutrinadoras:

“Denise Pires Fincato, afirma que o contrato de trabalho parassubordinado é outra forma de trabalho remoto autônomo diferenciando-se dos anteriores por ser conhecido como forma de colaboração coordenada e continuada, caracterizada pelo fato de que a prestação laboral tende a estender-se no tempo.”

Por um lado, a parassubordinação é referente à aqueles empregados que não atuam de forma subordinada, mas necessitam observar certas diretrizes. É o caso dos corretores de seguros, em relação aos quais, estabelece o artigo da Lei n. 4594/64 que sejam considerados empregados da sociedade seguradora.

Por outro lado, o que descaracteriza o vinculo, no entanto, é a ausência de subordinação. Ela é substituída pela coordenação. Embora siga certas diretrizes do tomador de serviços, o trabalhador parassubordinado conserva a liberdade de organização da própria atividade e assim a autonomia sobre a modalidade, o tempo e o local de execução, podendo trabalhar com ou sem exclusividade.

"Fabiana Pacheco Genehr, sobre a subordinação afirma: “ Deve-se atentar que pode se tornar imperceptível a subordinação quando o labor é realizado longe do estabelecimento da empresa, porém ela existe, de forma tênue ou rarefeita, mas ela está presente quando o teletrabalhador não tem autonomia no seu trabalho, observando os ditames da empresa na execução do seu labor.”

Mormente, a subordinação não deve ser vista como a coordenação intensa e rigorosa do trabalho do empregado pelo empregador, mas sim como a inclusão do trabalhador no âmbito de direção e disciplina do empregador, mesmo que de maneira instante e não intensa.

3.Considerações Finais

Vale ressaltar, que a partir da literatura consultada, a aprovação desta Lei que alterou o art. 6º da CLT abre novos horizontes para que o trabalho em casa (Home Office) se expanda, e as discussões para adequar nossas estruturas de controle e supervisão estão apenas eclodindo. O que não se pode e nem deve negar é que na era da economia da informação, diversas funções de postos de trabalho poderiam prescindir da presença física nas empresas.

Referencias

pesquisas realizadas pela internet atrvés dos sites:
www.3.tst.jus.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/…/Teletrabalho.pdf
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
www.academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula%C2%A09_-_Direito_do_Trabalho_e_Novas_Tecnologias

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