Cibercrimes e a legislação criminal

Autor: Julianna Barbalho Villar
Revisor: Sandro Paes Barreto Moreno

Atualmente não é surpresa para nenhum usuário do mundo virtual a existência de crimes praticados nesse meio. Aliás, tem se tornado cada vez mais frequentes os “ataques” dos bandidos virtuais, tão conhecidos hoje como Hackers, embora estes não sejam os únicos criminosos da rede.

O cibercrime é todo aquele delito praticado com meios eletrônicos, como o computador, sendo os mais comuns: fraudes bancárias, interceptação de comunicação, violação de propriedade intelectual (como, por exemplo, o ato fazer o download de músicas e filmes sem autorização do autor) e difamação. Vários desses crimes citados podem ser tipificados no Código Penal ordinário, afinal, o Brasil ainda não possui uma legislação efetiva especificamente para os crimes virtuais, embora já existam alguns projetos de lei.

Embora a internet tenha como característica sua amplitude, dinamismo e a liberdade dos usuários ao acesso de toda e qualquer informação disponível na rede, esse mundo sem leis, como também pode ser considerado, tem seus riscos, o que torna necessária a existência de regras. Mas então, como legislar um mundo onde as leis normalmente não tem acesso e como não alterar seus princípios ao restringi-lo? E o mais importante, lembrando que o mundo virtual se estende por todos os continentes, sendo assim, presente na maioria dos países, como, então, elaborar uma legislação que se aplique em âmbito internacional?

Não se pode negar a necessidade de uma legislação que iniba a prática criminal, e para tanto, o primeiro projeto de lei brasileiro sobre o assunto foi elaborado e aprovado em 2003 pelo senador Eduardo Azevedo Azeredo, cujo propósito era definir regras que controlassem o uso desse meio de comunicação, as quais tipificariam a prática dos crimes cibernéticos (Lei 10.740/03). Como forma de incrementar a lei por ele já elaborada, Azevedo Azeredo criou outros projetos de lei no ano de 2005, que definiam crimes de informática como difusão de vírus, acesso não autorizado, “phishing” (termo utilizado para os ataques de roubo de senhas e outras informações bancárias).

Infelizmente, esses crimes não são privilégios da República Federativa do Brasil, no entanto, no ranking mundial, nosso país encontra-se na nona posição na origem de ataques, enquanto os Estados Unidos da América lideram em primeiro lugar na maioria dos tipos de ataques ocorridos na rede. São esses ataques que geram bilhões em prejuízos todo ano às empresas, referentes ao já citado roubo de identidade intelectual, golpes online, entre outros crimes virtuais.

As punições aplicadas aos praticantes de tais crimes, visto que não existe legislação específica, são aquelas que se assemelham e podem ser caracterizadas no código penal brasileiro. Assim, se na rede ocorre um crime de calúnia, será aplicado ao autor a pena respectiva a tal crime presente no código, no caso aquele presente no art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Por fim, uma boa dica é para prevenir-se destes delitos, evitando é evitar abrir e-mails de pessoas desconhecidas com anexos suspeitos, normalmente em formato de arquivo “.exe”, nem aqueles que ofertam prêmios. Também é bom evitar sites pouco conhecidos e cujo conteúdo é duvidoso, dar preferência àqueles sites mais seguros (os que apresentam em sua url a presença do https://), e prestar atenção se nos sites bancários estão presentes os certificados de segurança do site, sempre manter o antivírus atualizado, evitar salvar senhas nos navegadores, não instalar toolbars, desabilitar o recurso de geolocalização dos aplicativos, manter o firewall sempre ligado, utilizar softwares originais sempre que possível (quando isso não for possível, procure uma alternativa opensource).

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