Direito de Imagem nas Redes Sociais

Autor: John Kennedy Sobral Maciel Freire;
Professor: Jaziel Lourenço da S. Filho

Direito de Imagem nas Redes Sociais.

Conceito de Direito de Imagem:

O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo , se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
Alguns juristas ainda distinguem, como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, o que incluiria traços como a aura, fama, reputação, etc.

Direito de Imagem e a Internet:

Nos dias atuais é bem comum ouvirmos dos especialistas em análise da evolução da humanidade que estamos no século da comunicação. Isso se deve ao fato de que a nossa espécie está se desenvolvendo e a cada dia o uso da tecnologia está mais presente na nossa vida. Como prova disso, lembramos que, cada vez mais, usamos a internet em nosso trabalho, nos afazeres diários, em pesquisas e até em momentos íntimos de lazer no aconchego de nossos lares. Por conta disso, ante a crescente utilização desse meio de comunicação e entretenimento, podemos dizer que as pessoas devem se guardar de alguns riscos em meio à grande benesse da internet.
Trataremos neste artigo sobre os Direitos de Imagem nas redes sociais. Inicialmente, devemos destacar que a nossa imagem deve ser considerada como um direito de personalidade autônomo e, por se tratar de uma projeção da personalidade física do individuo, nela deve ser incluído todos os traços físicos do nosso corpo, ou seja, tudo que vincula à estética, como o rosto, olhos, perfil, busto, e as demais partes do corpo.
Tal direito é tão importante que independe da vontade do indivíduo, e resiste até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de afronta.

Agora, em se tratando da efetiva proteção desse direito, boa parte da população toma conhecimento de que pessoas famosas constantemente ingressam com ações judiciais em face de exposição não autorizada de suas imagens, mas desconhecem que a proteção desse direito não é exclusiva a essas pessoas públicas, mas a todos brasileiros.
Isso mesmo, qualquer pessoa que se sentir ofendida com alguma publicação indevida de sua imagem sem a sua autorização pode entrar em juízo e cobrar indenização em razão disso.
Essa responsabilização pela violação desse direito é prevista na nossa Constituição Federal, a lei mais importante do nosso país. No seu artigo 5º, inciso X, ela assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, observa-se que a nossa legislação se preocupa com a proteção dos direitos da personalidade e garante que, se houver abuso, haverá uma justa responsabilização pelo evento ocorrido.
É interessante destacar que o tema em questão é tão importante que também é tratado no artigo 20 do Código Civil (lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Tal norma assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".
Desta forma, não há mais dúvidas que se alguém utilizar a imagem de outrem de forma que atinja a sua honra, o seu prestígio, a sua respeitabilidade, ou se a intenção da publicação é lucrativa, por se tratar de direito da pessoa, inerente à personalidade, o seu titular tem o direito a uma indenização.
Contudo, é importante destacar que os juízes estão entendendo que para a pessoa ser indenizada, o prejuízo deve ser real. Em outras palavras, não basta a simples exposição de uma fotografia comum da pessoa em meio social como, por exemplo, uma fotografia em um conjunto de amigos em uma festa. É imprescindível que para gerar a indenização exista um dano potencial capaz de gerar consequências projetadas pela exposição do indivíduo.
Quando se fala em direito da personalidade na internet, antes de se analisar uma proposta de ação, é importante analisar duas espécies de dano. A saber, o dano sobre o fato e o dano consequencial. O primeiro é a análise do fato em si, ou seja, se a exposição fere um dos direitos da personalidade. Já o segundo, é a análise sobre os efeitos do dano e a sua concreta amplitude no mundo real.
Diferente é análise sobre o dano quando a exposição da imagem é dirigida para fins comerciais, uma vez que nesses casos não há necessidade de prova do dano. Tal entendimento foi confirmado inúmeras vezes por vários tribunais do país e hodiernamente é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula nº. 403 com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Diante do exposto, fica claro que uma das grandes dúvidas dos usuários de redes sociais fica respondida, já que a grande maioria gostaria de saber se a publicação de fotos de seus conhecidos pode gerar algum problema em juízo.

Conclusão:

É fato inconteste que a imagem como um direito de personalidade autônomo, consagrado constitucionalmente, tem o condão de levar seus titulares a buscar a tutela jurisdicional competente para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como para pleitear eventual indenização, inclusive moral, em razão do ilícito cometido.
Igualmente inquestionável é a possibilidade de limitação deste exercício do direito de imagem quando a pessoa retratada for pública ou quando houver conflito com demais direitos ou princípios fundamentais, como é o caso do direito à informação.
Todavia, o que não se pode esquecer é que mesmo essas limitações devem ser mitigadas ou desconsideradas no momento em que o violador age com os propósitos de: 1) explorar economicamente a vítima, titular do direito de imagem, e/ou; 2) denegrir sua imagem.
Esses, inclusive, são os requisitos que devem ser perseguidos pelo julgador no momento da análise de casos envolvendo imagens de indivíduos divulgadas sem autorização.

Referências:

BITTENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
BITTAR, Carla Bianca. Estudos de Direito de Autor, Direito da Personalidade, Direito, do Consumidor e Danos Morais. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2002.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004.

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