Direito à Desconexão: O impacto dos avanços tecnológicos na limitação da jornada do teletrabalho brasileiro

DIREITO À DESCONEXÃO: O IMPACTO DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS NA LIMITAÇÃO DA JORNADA DO TELETRABALHO BRASILEIRO

Resumo: O presente artigo busca analisar os impactos dos avanços da tecnologia que acabaram por influenciar no limite da jornada de trabalho. O trabalho tem como objetivo geral entender como a tecnologia afeta a limitação da jornada do trabalhado e como objetivos específicos, o direito a desconexão como um direito fundamental no teletrabalho, bem como a necessidade de sua regulamentação frente aos avanços tecnológicos no Brasil diante de uma sociedade Hiperconectada. Os trajetos metodológicos utilizados foi o método dedutivo, por se tratar de uma pesquisa na qual parte-se de uma premissa geral para se chegar em conclusão particulares. Para uma análise do Direito a desconexão foi feita uma pesquisa bibliográfica, já publicada que envolva os temas estudados nesta pesquisa que vão desde publicações em jornais, livros, pesquisas, teses, filmes e televisão. Dessa forma, utilizou-se, também, a abordagem qualitativa, uma vez que o estudo em questão trata de aspectos subjetivos de fenômenos sociais e do comportamento humano.

Palavras-chave: Direito a desconexão; Limitação da Jornada de Trabalho; Ausência de regulamentação específica.

1- OS IMPACTOS DOS AVANÇOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Com a Revolução Industrial e seus feitos, as máquinas eram movidas a energia humana, passaram a ser movimentadas por energia mecânica e foi desenvolvida a produção em grande escala, o que despertou no homem a noção de que a tecnologia é indispensável para o desenvolvimento humano.). Como consequência do avanço tecnológico, houve o aumento do desnível entre os detentores dos meios de produção e os detentores da força de trabalho.
Desse modo, a era da tecnologia trouxe significativas mudanças para a área do direito, em especial, para o direito do trabalho. Com o surgimento de novas formas de trabalho, o empregado passou a laborar no local de trabalho, em casa, na rua, no trânsito, ou em qualquer lugar que esteja.
Além do exposto, os novos meios de comunicação e informação fizeram com que as exigências e pressões de desempenho aumentassem, ao mesmo tempo em que coloca em risco a saúde do trabalhador, pois há um desgaste psicológico predominante em um ambiente cada vez mais controlado, ao passo que o poder patronal é aumentado, o salário diminui e aumenta o medo de perder o emprego.
O avanço tecnológico e suas novas técnicas informacionais trouxe mudanças nas relações de trabalho entre o empregado e o empregador que passa a alterar significativamente os contratos de trabalho. Atualmente, sobretudo com o advento da internet, é possível perceber uma jornada dupla do trabalhador, já que o mesmo passa a exercer sua função a distância, com o fornecimento de informações que passam a ser transmitidas em tempo real. Sendo assim, quando termina o expediente previamente estabelecido contratualmente, permanece em atividade por meio de tecnologias informacionais.
Na Sociedade de Informação em que vivemos, os meios tecnológicos possibilitaram que o empregado esteja sempre à disposição do empregador pois, de acordo com Jorge Luiz Souto Maior , “o avanço tecnológico apresenta também o paradoxo de que ao mesmo tempo em que permite que o trabalho se exerça a longa distância possibilita que o controle se faça pelo mesmo modo”.
As tecnologias de informação e controle, ao adentrar na vida do trabalhador através de computadores e celulares, ampliou o tempo a disposição do empregador. O que acaba por gerar conflitos na relação de emprego e na vida familiar do trabalhador, pois este passou a trabalhar exaustivamente, em seus horários de lazer, em casa, ocasionando a expansão do ambiente de trabalho para o familiar, bem como a violação do direito à vida privada.
É indiscutível os inúmeros avanços trazidos pela tecnologia, com o objetivo de auxiliar o trabalhador em seu labor, de maneira que a máquina ficasse em função do homem e não o oposto. Contudo, não existe mais limite de tempo a disposição do empregador, afetando de forma profunda a vida do empregado, o que gera uma escravidão contemporânea com jornadas extensas e conectividade em tempo integral.
O teletrabalho, que foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por força da Lei 13.467/17 (a conhecida “Reforma Trabalhista”), que introduziu na CLT o capítulo II – A, “Do Teletrabalho”, do artigo 74 – A ou artigo 75 – E, representa a prestação de serviço que ocorre majoritariamente fora do local do empregador e por meio de TICs, é o serviço preponderantemente prestado fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Conforme argumenta Souto Maior (2003, p.01):

A pertinência da discussão está exatamente no encontro entre a tecnologia e o trabalho humano que gera três contradições: a primeira é a preocupação com o não trabalho em uma sociedade em que o desemprego causa inquietude, segunda é a duplicidade de entendimentos quanto à essa relação entre tecnologia e trabalho: ao mesmo tempo em que culpam o avanço tecnológico por roubar o trabalho do homem, a terceira contradição identificada está na possibilidade de informação infinita que a tecnologia proporciona: o homem pode manter-se informado e atualizado a todo tempo, mas torna-se escravizado enquanto não desconecta.

1.1- ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA “DISPONIBILIDADE EM TEMPO INTERAL"

As alterações ocorridas no modo de trabalhar, decorrentes das inovações tecnológicas traz consigo aspectos positivos e negativos. O fato de estar disponível o tempo todo fora do local de trabalho traz inúmeras consequências ao trabalhador no aspecto físico, social e psíquico. Os trabalhadores passam a não desfrutar do período de descanso, sem que sejam perturbados, devendo ser indenizados caso haja ofensa a esses direitos fundamentais. Sendo assim, os empregados não podem ficar 24 horas por dia conectados mediante utilização e fiscalização de seu empregador por meio de aparelhos de comunicação.

Os aparelhos que foram criados com o intuito de substituir a fadiga intelectual e física, ou até mesmo para proporcionar lazer, acabaram deixando os trabalhadores permanentemente a disposição do empregador. Dessa forma, o que é perceptível é a extrapolação dos limites da liberdade do trabalhador que tem o seu direito ao descanso tolhido ao poder fazer seu trabalho em qualquer lugar e a qualquer hora, o que provoca uma sobrecarga sem fim.

É importante ressaltar como uma grande desvantagem, o estresse antecipatório ocasionado pela expectativa de receber um e-mail ou mensagem que precisará ser respondido, o que provoca dependência, ansiedade e falta de gestão do próprio tempo, aliada à pressão de precisar ficar checando o e-mail e estar preparado para responder.

Do ponto de vista positivo de estar disponível fora do local de trabalho, pontua-se a flexibilização do tempo e do lugar da execução do trabalho designado ao empregado. Além do contato de forma mais rápida entre o empregado e o empregador, em tempo real, o que pode beneficiar a prestação de serviço que não terá que esperar o dia seguinte para ser solucionado. Além do que, estar conectado ao trabalho, através de meios modernos informacionais não exige, necessariamente, que ocorra o efetivo labor ou que de algum modo haja a obrigatoriedade de comparecimento do trabalhador em seu ambiente de trabalho já que o mesmo pode realizar seu labor, onde quer que se encontre.

Devida a essa “disponibilidade integral “com o teletrabalho, surge um movimento doutrinário de defesa ao direito a desconexão, a fim de assegurar aos trabalhadores direitos sociais, que não permitem o retrocesso.

2- DIREITO À DESCONEXÃO E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

A expressão Direito a Desconexão está intimamente relacionada a limitação da jornada de trabalho, que tem sido ainda mais dificultada com o uso das tecnologias penetrantes e invasoras no ambiente de labor. Porém, a definição é aberta e sujeita a alterações. É um tema de relevância e que merece ser debatido, tendo em vista que nossa realidade atual impõe extrema conexão, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, por isso a atualidade do tema. As regras de proteção ao lazer (ou a desconexão), e bem assim, de limitação de jornada, não são novidades.

O fato de estar constantemente conectado ao trabalho faz com que os direitos fundamentais como saúde, lazer, descanso sejam desrespeitados, bem como o sacrifício de momentos de ócio do trabalhador, pois a sua maior parte do tempo é ocupada com atividade laboral, o que compromete o desenvolvimento de uma vida saudável e a construção de um ser cultural.
O direito à desconexão, portanto, é entendido como direito fundamental visto que, se não proporcionado, fere as garantias asseguradas exclusivamente ao trabalhador e demais direitos fundamentais e sociais contidos em diferentes diretrizes nacionais e internacionais. Nesse sentido, do direito à desconexão decorrem outros direitos do trabalhador como a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e à privacidade e também o direito ao lazer, uma vez que estão intimamente ligados à desconexão do trabalhador.

O poder diretivo do empregador numa situação de intensa conectividade pode sujeitar o empregado aos excessos que degradam e violam a vida saudável e o bem-estar físico, emocional e social citados. Assim como o trabalho não pode intervir na vida privada do trabalhador, a vida privada não pode interferir na atividade laboral.
O direito ao lazer, do ponto de vista do trabalhador, como os repousos semanais são responsáveis por resultados sociais imediatos, como por exemplo, proporcionar a convivência familiar e ser responsável pelos relacionamentos interpessoais dos trabalhadores, assegurando as garantias do empregado ( direito ao lazer, a intimidade, a vida privada). Do ponto de vista do empregador, evita que o mesmo tenha problemas futuros com atividades mal desempenhadas, acidentes de trabalho ou prejuízos maiores devido ao esgotamento da capacidade física e mental do trabalhador.

O lazer é uma necessidade, pois uma sociedade que trabalha em tempo integral, com extensas jornadas de trabalho causam esgotamento físico e mental, o afastamento do convívio social e ocasionando uma série de doenças. Assim, é importante percebemos que a desconexão, conquistada através do lazer, atende aos interesses do trabalhador, do empregador e da sociedade pretendendo desenvolver o indivíduo que socializa, convive e evolui.

Desse modo, o desligamento das atividades laborais é primordial para a efetivação do direito a desconexão tendo em vista que a lesão a esse direito atinge não só o trabalhador, mas o núcleo familiar rompendo-o ou comprometendo seriamente. Sendo assim, o cerne da questão é que a tecnologia que surge com o intuito de facilitar a vida do homem, evitar a fadiga física, potencializar o intelecto e aprimorar a saúde, contudo, parece estar ocasionando efeito reverso.

3- A CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO AO DIREITO DE DESCONECTAR-SE NO BRASIL.

O avanço em ritmo extraordinário da tecnologia, deve acompanhar a longa caminhada em busca da efetivação dos direitos trabalhistas. Os empregadores que possuem o controle tecnológico frente ao trabalhador, reconhecido como hipossuficiente na relação empregatícia. Além de ser responsável pelo bloqueio de aparelhos e utilização de programas com acesso limitado após a jornada, deve haver o comprometimento ético do mesmo no vínculo empregatício, uma vez que estão lidando com seres humanos.
Diante da análise jurisprudencial feita no presente trabalho, percebeu-se que o poder judiciário não ficou alheio ao crescimento exponencial da tecnologia nas relações de trabalho, pois os Tribunais tem se valido de direitos fundamentais como à saúde, vida privada e lazer para garantir o direito à desconexão. Tal direito ainda é garantido em processos que tratam sobre férias, horas extras, sobreaviso, intervalo inter e intrajornadas e repouso semanal remunerado, no entanto, ainda não há uma uniformização sobre o tema, o que nos traz uma grande insegurança jurídica. Dessa forma, é necessário que o direito acompanhe as mudanças sociais, promovendo debates sobre o tema, seminários, estudos para que fique claro a importância de se desconectar do trabalho, bem como a atualidade do assunto.
Uma medida eficaz seria a inclusão na CLT de um dispositivo que tratasse do direito à desconexão, oportunidade que foi perdida com a reforma trabalhista, que passou a tratar do teletrabalho, mas não do direito à desconexão em si em todas as profissões. Fazendo uma breve análise sobre o entendimento jurisprudencial acerca do tema a partir de acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho ao analisar tais decisões, verificou-se que o direito à desconexão tem sido mencionado pelos desembargadores em processos que tratam do regime de sobreaviso, bem como em pedidos de pagamento de hora extraordinária e supressão dos intervalos intra e interjornadas.
Em que pese tenha sido previsto inicialmente para os ferroviários, o direito ao sobreaviso tem sido estendido a outros trabalhadores, tanto pela doutrina, como para a jurisprudência. Este instituto é de extrema relevância para o direito do trabalho e diversos trabalhadores da atualidade fazem jus ao benefício.
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região também reconheceu o direito ao pagamento de horas em sobreaviso:

SOBREAVISO. PAGAMENTO DEVIDO. Faz jus às horas extraordinárias de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Inteligência da Súmula 428 do TST.
No processo em análise o empregado teve o seu direito ao descanso interrompido ao permanecer à disposição do empregador, já que podia ser chamado a qualquer momento através de rádio para realizar algum serviço. A Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo assim dispôs:

Exubera, portanto, dos elementos dos autos que, mesmo nos momentos em que deveria estar usufruindo de seu direito constitucional ao lazer e descanso – sendo este imprescindível para a higidez física e mental de qualquer ser humano -, o obreiro não podia desconectar-se do trabalho. A malsinada atitude patronal de manter seus empregados ligados à empresa, ou seja, à sua disposição, por meio de aparelho móvel, fere o que, modernamente, vem sendo chamado de direito à desconexão do empregado – que representa a liberdade de o empregado poder gozar de seu tempo livre da maneira que lhe aprouver, sem que esteja ligado às atividades laborativas. E esse tempo livre do autor, indene de dúvida, era desrespeitado pela ré. [grifos nossos] (BRASIL Tribunal Regional do Trabalho Primeira Região. Recurso Ordinário n. 0000072- 42.2013.5.01.0012. Relatora Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo; Órgão julgador: Décima Turma; Data de publicação: 23.05.2016)

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região em processo que envolvia pedido de pagamento de horas extras, ao julgar o pedido de dano moral em razão do excesso de horas extraordinárias prestadas, tratou também do dano existencial, uma espécie de dano que vem sendo citado e muitas vezes garantido pelos tribunais brasileiros. Eis o entendimento de Júlio César Bebber:

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Dessa forma, o dano existencial diz respeito à privação do indivíduo ao seu projeto de vida e de alterações não pecuniárias nas condições de existência da pessoa humana, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte, daqueles com quem compartilha a intimidade familiar.É necessário também a análise do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, considerando o seu papel uniformizador na jurisprudência trabalhista brasileira.

No Recurso de Revista n. 0000640-43.2012.5.04.0261, a Quinta Turma do TST manifestou-se pelo entendimento de que são devidos os reflexos trabalhistas em virtude de o empregador portar celular em tempo integral. Na decisão, o Relator registrou que a concessão do adicional de sobreaviso era devida pelo simples fato de o empregador portar o aparelho celular, não sendo necessário que o trabalhador permanecesse em sua residência ou que o chamado efetivamente ocorresse.
Na hipótese dos autos restou demonstrado através de prova testemunhal que apesar de poder se locomover, o empregado era impedido de usufruir do seu tempo de descanso pois, embora pudesse sair de casa, tinha sido advertido pelo fato de estar em local que não possuía sinal de telefone celular, o que caracteriza violação ao seu direito à desconexão.
É imperioso ressaltar a divergência do entendimento da Sétima Turma do TST, que em processo com pedido de condenação ao pagamento de sobreaviso, os ministros entenderam, por unanimidade, que não houve cerceamento da liberdade de locomoção do empregado pelo fato de ele portar celular da empresa diuturnamente, o que impede a caracterização do sobreaviso.
Destacou-se que:

A só utilização de telefone celular não tem o condão de atrair o pagamento de horas de sobreaviso. O que importa para a caracterização do sobreaviso não é o uso ou não uso do celular, mas sim, como visto a limitação da locomoção do obreiro e a direta interferência no seu direito à desconexão do trabalho. Através da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, observou-se que ainda não há uma uniformização sobre o tema direito à desconexão, tendo em vista que algumas turmas garantem o direito com base no pagamento de adicional de sobreaviso, horas extras, ou por violação ao direito de férias ou de intervalos inter e intrajornadas.

Há turmas que consideram o simples fato de portar um aparelho eletrônico como o celular, fora do horário de trabalho caracteriza o regime de sobreaviso, e viola o direito à desconexão do empregador. Por outro lado, outras turmas asseveram que é necessário que haja comprovação do tolhimento da liberdade de ir e vir do empregador, através do controle exercido por instrumentos telemáticos e não basta apenas portar um celular para ter o seu direito a se desconectar do trabalho prejudicado.

Assim, diante do exposto , o que há é uma ausência de segurança jurídica nas decisões e a necessidade de uma uniformização sobre o direito à desconexão, considerando que não há legislação específica sobre o tema, ficando a cargo do judiciário a efetivação deste direito que está tão presente no dia a dia do trabalhador, em especial, do teletrabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta claro que a sociedade em que vivemos passou por uma série de transformações, com o adento da tecnologia de comunicação que passou a influenciar de forma acentuada nas relações de trabalho.
Os meios de comunicação como celular, BIP, pager, laptop e smartphone permitiram que o trabalhador realizasse suas atividades fora da empresa, de forma que ele pudesse ser acionado pelo empregador a qualquer momento. Assim, a jornada de trabalho passou a ser estendida para o âmbito familiar, social, privado do empregado, muitas vezes, provocando a confusão entre a vida pessoal e profissional do trabalhador.
Intentou-se, ainda, identificar as consequências causadas pelo excesso de trabalho e pela hiperconectividade a fim de justificar a importância e aplicação do direito a desconexão como forma de efetivação dos direitos fundamentais a ele relacionados. Destarte, o direito ao descanso deve ser garantido, considerando que nos casos em que o empregado não esteja usufruindo deste direito, em razão da utilização das novas tecnologias para fins de trabalho, haverá prejuízos na sua restauração física e psicológica, podendo provocar acidentes de trabalho em decorrência do seu esgotamento
Asssim, conclui-se que o direito à desconexão precisa ser debatido e aplicado para que a duração do trabalho seja definitivamente limitada a fim de construirmos uma sociedade de indivíduos saudáveis, que usufrua de uma vida minimamente digna.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Recurso Ordinário n. 0001491- 09.2013.5.01.0301. Relator Desembargador Leonardo Dias Borges; Órgão julgador: Décima Turma; Data de publicação: 13.01.2016.

BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 27

BEDIN, Bárbara. Direito à desconexão do trabalho frente a uma sociedade hiperconectada. Rev. de Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho | e-ISSN: 2525-9857 | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 18 – 39 | Jul/Dez. 2018

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2014

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito de desconexão do trabalho. NTC. 2003.Disponível em. Acesso em: 28 jul. 2017, p. 6.

Unless otherwise stated, the content of this page is licensed under Creative Commons Attribution-ShareAlike 3.0 License