Marco Civil da Internet: análise legislativa sobre a impossibilidade de regulamentação do Ciberespaço

Aluna: Pâmela da Silva Soares Rodrigues

RESUMO

Este artigo tem como objetivo explicar os motivos do Marco Civil da Internet regulamentar a Internet, mas não regula o Ciberespaço. Primeiramente é importante trazer a diferença entre a Internet e o Ciberespaço, logo após explicar um pouco sobre o que é o Marco Civil da Internet; em seguida explicar o que foi a Declaração de Independência do Ciberespaço, escrita por John Perry Barlow e por fim citar algumas teorias que poderiam ser utilizadas para embasar uma norma jurídica do Ciberespaço.

INTRODUÇÃO

A comercialização da rede mundial de computadores, ou seja, da Internet, foi de suma importância para que houvesse a interligação entre diversas partes do mundo em milésimos de segundos. A internet trouxe para a sociedade facilidades que antes eram quase impossíveis de imaginar. Situações que antes eram difíceis de imaginar passaram a ser comuns, devido a rede mundial de computadores. Pessoas que antes não se encontrariam passaram a ter contato por meio da internet, formando assim o ciberespaço.
Um dos questionamentos que nasce a partir da comercialização da internet é se a mesma poderá ser regulada. Alguns teóricos acreditavam na impossibilidade de ela ser normatizada, pois, a rede mundial de computadores é um ambiente livre, outros acreditavam que ela poderia ser sim regulada, porque nela ocorrem vários tipos de relações jurídicas e as mesmas deverão ser regularizadas; um exemplo de regulamentação da Internet é o Marco Civil da Internet, legislação brasileira que busca normatizar o uso da internet no Brasil.
Diversas pessoas acreditavam que Internet e Ciberespaço eram sinônimos, entretanto, diferentemente da Internet, no espaço virtual ocorre a convivência humana, na qual, seus usuários acreditam estarem vivendo em comunidade, muitas vezes confundindo a vida física com a virtual.
Ao adicionar a convivência humana em um espaço não físico, no qual os usuários são de diversas partes do mundo, algumas dúvidas precisam ser respondidas: será possível regularizar o Ciberespaço? Como essa legislação seria criada, tendo em vista que as relações entre os usuários ocorrem de toda e qualquer parte do mundo? Essa norma jurídica deveria ser criada por algum Estado ou o ciberespaço deverá ser livre de qualquer tipo de regulamentação?

INTERNET

A internet é considerada um sistema global que por sua vez tem como objetivo interligar computadores, fornecendo aos usuários o acesso a diversas informações. Essa interligação ocorre por meio de um conjunto de protocolos próprios: Transmission Control Protocol/Internet Protocol (TCP/IP).
Ela foi criada na década de 1960 pelo Departamento de Defesa Americano e a Agência de desenvolvimento de projetos avançados (ARPA), seu objetivo era construir uma rede de comunicação, por meio de computadores, na qual não houvesse falhas, com isso foi criada a ARPANET, que é considerada a precursora da internet, e ela foi destinada aos militares da Guerra Fria.
Nos anos de 1980 houve o aumento no investimento na infraestrutura de telecomunicações possibilitando que a internet, destinada apenas para fins militares, fosse aberta ao público. Com isso, na década de 1990 a ARPANET acaba sendo desfeita e há a abertura e comercialização da internet, ou seja, ela deixou de ser algo privado, como foi para os militares, e passou a ser destinada a diversas pessoas, essa abertura trouxe impactos para a cultura, nas relações de consumo, e entre outros.
Outro fator importante para que houvesse a comercialização da internet foi a World Wide Web (WWW), pois até aquele momento a ARPANET possibilitava a comunicação entre os computadores que estivessem ligados a mesma rede. Com a criação da World Wide Web, foi possível ligar computadores de diversas partes do mundo ao mesmo tempo.
Ela foi criada no fim dos anos de 1980 e início da década de 1990 pelo consultor de engenharia de software na Organização Europeia para a investigação nuclear, Tim Berners-Lee. A World Wide Web é um sistema de documentos em hipermídia interligados e executados na internet, sendo ela a internet que é conhecida atualmente. Sendo assim, houve a descentralização da informação como sendo uma das grandes vantagens da internet.
Contudo uma grande dúvida surgiu, a internet pode ser regulada? Para muitos, inicialmente, a resposta era não, pois a internet era um ambiente livre e não deveria ser regulado; principalmente pela dificuldade de definir qual legislação seria aplicada, pois os computadores estão interligados de diversas partes do mundo.

CIBERESPAÇO

A expressão ciberespaço foi criada por William Gibson, escritor norte-americano. Inicialmente ela foi usada em seu livro de ficção cientifica “Neuromancer” de 1984, ele empregou esse termo para definir um lugar não físico, onde as pessoas conviveriam no futuro. Após a publicação do livro, a palavra ciberespaço foi aplicado em larga escala por criadores e usuários da rede,
De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o ciberespaço é um novo ambiente humano e tecnológico de expressão, informação e transações econômicas. Consiste em pessoas de todos os países, de todas as culturas e linguagens, de todas as idades e profissões fornecendo e requisitando informações; uma rede mundial de computadores interconectada pela infraestrutura de telecomunicações que permite à informação em transito ser processada e transmitida digitalmente. (apud KAMINSKI, 2000).
De modo geral, o ciberespaço é um ambiente vasto e complexo, gerado por meio eletrônico, onde circulam todo e qualquer tipo de informação. É um local, não físico, constituído pelas redes digitais, onde diversas pessoas se relacionam sem necessariamente estarem na presença do outro. Pierre Lèvy define o ciberespaço como o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores (apud FILHO, 2013)
As definições de ciberespaço e internet normalmente se confundem, entretanto, diferentemente da Internet, no ciberespaço existe a convivência humana, onde os usuários acreditam estarem vivendo em comunidade, muitas vezes confundindo sua presença no mundo virtual com suas vidas físicas. O ciberespaço deve ser encarado como “verdadeiro espaço de convivência social transcultural” (FILHO, 2013).

MARCO CIVIL DA INTERNET

O marco civil da internet (Lei 12.965, 23 de junho de 2014), também conhecido como a Constituição da Internet, foi um pré-projeto de lei apresentado em 2011, e sancionado pela ex-presidente da República Dilma Roussef. Ele teve como objetivo estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. É importante deixar claro que o marco civil regula apenas as redes públicas e não as redes privadas.
Antes da lei 12.965 ser sancionada, existiam leis que tratavam apenas de questões pontuais sobre determinados temas relacionados ao uso da internet, um exemplo disso é a Lei 12.737 de 2012, apelidada de lei “Carolina Dieckmann”, ela foi criada após fotos nuas da atriz, que tem seu nome atribuído a lei, terem sido divulgadas na internet, de modo geral, a norma citada torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para a obtenção de dados privados.
O grande motivador para sua criação foi a possibilidade de regulamentar a relação entre empresas operadoras de produtos ou serviços relacionados à internet e os seus usuários, porque, antes da lei ser sancionada, existia muita liberdade e nenhuma responsabilização em relação ao provedor da internet para com seus usuários. Como já foi dito, o marco civil trouxe princípios, garantias para o cidadão; e direitos e deveres dos provedores de internet.
Quando o pré-projeto foi apresentado, houve a participação da sociedade civil, por meio de espaços virtuais, como o E-democracia (portal da câmara dos Deputados Federais), onde eles poderiam dar sugestões de regulamentação; houveram também audiências públicas; algumas ONGS (organização não governamentais) e entidades que atuam no ramo da democratização da internet também participaram da discussão acerca do projeto de lei.
O marco civil possui três princípios essenciais: liberdade de expressão; privacidade e neutralidade da rede:
1. Liberdade de expressão: de acordo com Paulo Gustavo Gonet Brando, a liberdade de expressão é toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não - até porque diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista (apud AKCHAR, 2016), esse princípio é previsto no artigo 5°, IV da Constituição Federal “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; no inciso XIV do artigo já citado “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão”; esse princípio também é assegurado no artigo 220 do diploma legal referido “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto dessa Constituição” e no parágrafo 2° do mesmo artigo “é vedada toda e qualquer toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Na lei 12.965 de 2014, a liberdade de expressão é ratificada nos artigos 2° e 3° da referida lei; ela é considerada um fundamento no art. 2° “ a disciplina do uso da internet no Brasil tem com o respeito à liberdade de expressão” e como princípio no seu artigo 3°, I “ garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. De modo geral, a liberdade de expressão garante que seus usuários possam se manifestar de forma livre na internet, ou seja, é garantido às pessoas usarem a rede pública de forma livre e democrática, podendo expressarem-se da forma que acharem melhor. Contudo, essa liberdade não poderá violar o direito de terceiros, do mesmo modo que o marco civil garante a liberdade de expressão, ela também garante meios para achar o responsável por atos ilícitos praticados online.
2. Privacidade: ao usar a internet, o usuário disponibiliza dados pessoais à diversos sites, como também ao provedor da mesma. Esse princípio está relacionado com a segurança jurídica. A privacidade, de acordo com Jamili Akchar, pode ser entendida como a gama de informações pessoais do indivíduo, relacionadas a sua vida doméstica, relações familiares e profissionais, seus hábitos, nome, saúde, religião, pensamentos, entre outras, nas quais não deveriam ser de interesse e conhecimento público. A nossa Carta Magna assegura o direito à privacidade no artigo 5°, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Esse princípio também é garantido no marco civil em seu art. 3°, incisos II e III, na qual, englobam da mesma forma a proteção dos dados pessoais. De forma geral, o marco civil protege qualquer informação que seja considerada privada, seja ela textual ou audiovisual. Um exemplo disso é quando a empresa fornecedora da internet não poderá disponibilizar os dados pessoais do usuário para terceiros, elas só poderão ser disponibilizadas mediante ordem judicial.
3. Neutralidade da rede: esse princípio foi uma das maiores inovações com relação ao uso da internet. Com ele, deverá existir a isonomia da rede, ou seja, as empresas provedoras de internet não poderão mais definir quais serviços poderão ser utilizados pelos seus usuários; não poderá haver a distinção de conteúdo e nem a diferenciação de velocidade por serviço. Sem a neutralidade da internet, os provedores poderiam analisar e determinar os conteúdos acessados pelos seus usuários, poderiam bloquear determinados serviços e também diminuir a velocidade da internet ao acessar certo site. Um exemplo de neutralidade de serviço é a energia elétrica, isso ocorre quando a energia enviada para determinada residência será utilizada de forma livre pelo usuário; já a televisão via cabo é um exemplo de serviço sem neutralidade, ao contratar um plano com certo valor ele irá vir com determinado número de canais, mas ao adquirir um plano de televisão à cabo com um valor mais elevado, ela virá com um maior número de canais. Sendo assim, o princípio da neutralidade da rede, garante ao usuário o acesso a rede sem interferência pelo provedor da internet.

Fica claro então que o Marco Civil da Internet tem como objetivo trazer direitos e garantias para seus usuários, e em sua grande parte responsabilizar as empresas provedoras de Internet, caso cometam algum ato que não está de acordo com a Lei n° 12.965 de 2014. Percebe-se então que o Marco Civil não regula as relações existentes no espaço virtual, ele regulamenta apenas o uso da Internet.

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DO CIBERESPAÇO

A declaração de independência do ciberespaço foi escrita em fevereiro de 1996 por John Perry Barlow, fundador da Electronic Frontier Foundation (uma organização não governamental que se dedica a preservar o direito de expressão), tendo como motivação responder a aprovação da Lei de telecomunicações de 1996 nos Estados Unidos.
De modo geral, a declaração deixa explicito que a internet não poderá ser governada por nenhum Estado; John Perry afirma que a internet está fora da governança de qualquer país. No texto, ele diz que no mundo que está sendo construído não há governos eleitos e que provavelmente não irá haver um.
Barlow diz o seguinte: “eu declaro o espaço social global que estamos construindo como naturalmente independente das tiranias que vocês tentam impor sobre nós. Vocês não têm direito moral de nos governar e nem de possuir métodos coercitivos aos quais tenhamos real razão para temer” (BARLOW, 1996), ou seja, o ciberespaço é um lugar independente da soberania do Estado.
Reafirmando a teoria de que o espaço virtual é um lugar livre das opressões do Estado ele afirma: “estamos criando um mundo onde qualquer pessoa, em qualquer lugar, poderá expressar suas crenças, não importa o quão singulares sejam, sem medo de ser coagido ao silêncio ou a conformidade” (BARLOW, 1996).
Outro ponto importante é quando ele diz que os conflitos existentes no ciberespaço serão identificados e resolvidos pelos meios por eles escolhidos “vocês afirmam que existem problemas entre nós que vocês precisam solucionar. Vocês usam essa alegação como desculpa para invadir nossos recintos. Muitos desses problemas não existem. Onde existirem conflitos reais, onde existirem erros, iremos identificá-los e resolvê-los por nossos próprios meios. Estamos formando nosso próprio Contrato Social. Essa maneira de governar surgirá de acordo com as condições do nosso mundo, não do seu. Nosso mundo é diferente” (BARLOW, 1996)
De acordo com a declaração de independência, o ciberespaço não é e não poderá ser regulado por qualquer tipo de governo, pois é um mundo completamente diferente do mundo real; e caso haja algum tipo de problema ou conflito ele será resolvido pelos próprios usuários e não pela imposição de outros, que estão fora desse espaço virtual.

TEORIAS DE REGULAMETAÇÃO DO CIBERESPAÇO

John Perry Barlow, ao escrever a declaração de independência do ciberespaço, ele deixa claro que a regulamentação do mesmo não será feita por nenhum Estado. Sendo assim, algumas teorias liberais serão analisadas a partir desse ponto. Essas teorias, por serem liberais, ou seja, a criação das normas jurídicas não está ligada ao governo, poderão ser utilizadas para tentar explicar uma forma de regular o ciberespaço. Três teorias serão analisadas: a teoria liberal do fato jurídico de Ronald Dworkin, a teoria das constituições civis de Günther Teubner e a doutrina de Lawrence Lessig.
Ronald Dworkin foi um filósofo do direito e um grande crítico do positivismo jurídico, especialmente ao positivismo jurídico de Hart; diferentemente de Hart, Dworkin acreditava que os casos difíceis, situações novas em que não há precedentes judiciais, não são solucionados pela discricionariedade do juiz, ou seja, seguindo apenas as regras jurídicas escritas; mas sim pelos princípios não positivados. Para ele, o sistema jurídico é formado não só por normas jurídicas escritas, mas também por princípios, no qual não serviam apenas para orientar o julgador, como, da mesma forma deveriam ser vistos como lei.
Ele utilizou como exemplo da não discricionariedade das decisões judiciais o julgamento Riggs X Palmer, nele o neto matou o avô apenas para ficar com a herança; se a decisão da lide ocorresse apenas analisando o direito positivado o neto receberia a herança, pois não há pronunciamentos jurisdicionais pretéritos; contudo a decisão do juiz baseou-se em um princípio não positivado “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”. Fica claro, então, que as decisões dos juízes em alguns casos não possuem base normativa, e que as vezes elas são a transformação de uma regra de convivência social em uma regra jurídica.
Outro ponto importante da sua teoria é o chamado Direitos institucionais, sendo “direitos anteriores e independentes dos programas, ações e decisões do governo, das autoridades políticas ou mesmo dos poderes públicos” (PEDROSA, 2018); na qual, tem como elemento o consentimento ou entendimento das partes. Para ele, “os direitos institucionais deverão ser reconhecidos por uma decisão fundamentada em princípios e não em políticas, para que os direitos institucionais sejam convertidos em direitos jurídicos, ele também não exige que essa decisão seja prolatada pelo Estado” (FILHO, 2013).
De modo geral, os direitos institucionais são direitos consentidos pelas partes que querem participar de determinada comunidade, um exemplo que Dworkin traz é o Jogo de Xadrez, as pessoas que querem fazer parte de um torneio, por exemplo, se submetem as regras impostas pela “instituição Jogo de Xadrez”, ou seja, pessoas que querem conviver em determinada comunidade tomam conhecimento das regras e as aceitam.
Outro jurista importante para tentar encontrar uma teoria do fato jurídico que caiba para regulamentar o ciberespaço, é a teoria das Constituições civis de Günther Teubner, sociólogo alemão e jurista. Ele acredita que as sociedades, quando querem, criam regras que são seguidas voluntariamente pelas coletividades.
De acordo com Teubner, os particulares possuem o poder de criar normas jurídicas e se submeterem as mesmas, essas regras, que nascem a partir da convivência entre as pessoas, possuem a mesma eficácia das Constituições Nacionais, que são criadas pelo poder constituinte originário; tais legislações são chamadas de Constituições Civis e são independentes da soberania do Estado.
Um exemplo que ele traz de legislação criada sem a soberania estatal é a Lex Mercatoria, lei internacional que regula as relações jurídicas de comércio internacional, a mesma foi criada a partir do debate entre as nações filiadas à Organização das Nações Unidas e é seguida pelos mesmos.
Outro exemplo de constituição civil ocorre quando uma empresa multinacional, com sede em diversos países, cria um código de conduta, que regulamenta o comportamento dos funcionários. De modo estrito, esse código de conduta não poderia ser considerado uma lei, pois, de acordo com o direito positivista, é lei apenas aquilo que é criado pelo Estado; mas ele deverá ser seguido por todos que fazem parte da empresa. Para Teubner, esse código de conduta não seria apenas uma lei, mas uma Constituição.
Uma terceira teoria é a de Lawrence Lessig, escritor norte-americano. Segundo Lessig, o ciberespaço é um ambiente passível de regulamentação, na qual é influenciada por quatro reguladores, são eles: o direito, o mercado, a moral e a arquitetura.
Quando Lessig cita o direito como uma das modalidades que disciplinam a sociedade, ele traz o direito como sendo decisões judiciais e atos governamentais que criam normas jurídicas que regulam os sujeitos; o mercado atua constantemente na criação de legislações; em relação a moral, Lessig diz que são regras não escritas, ou seja, regras de comportamento na qual os sujeitos obedecem.
Contudo, a maior inovação em sua teoria foi trazer a arquitetura como fonte do direito; a arquitetura para Lawrence é o código do ciberespaço, sendo ele um conjunto de software e hardware que formam o ciberespaço. O código citado por Lessig é criado por programadores e podem ser utilizados para regular o ciberespaço, ou seja, determinados lugares poderão ser mais regulados que outros. Percebe-se então que Lessig, ao trazer a ideia de que o código é lei, ele retira das mãos do Estado o único responsável para criar leis que regulem espaço virtual.
Ao analisar as três teorias, fica claro que é possível regulamentar o ciberespaço, contudo não poderá haver a incidência da soberania Estatal, pois as relações que acontecem no espaço virtual são de diversas partes do mundo e que, de acordo com John Perry Barlow, o ciberespaço é independente das tiranias estatais.

CONCLUSÕES

Este artigo teve como objetivo explicar os motivos do Marco Civil na Internet não ser capaz de regulamentar o Ciberespaço. No início foi-se necessário trazer a diferença entre a Internet e o Ciberespaço. A internet é uma rede mundial de computadores que interliga diversos computadores, de diversas parte do mundo, por meio da Internet Protocol (IP); já o Ciberespaço é criado a partir do uso da Internet, onde seus usuários se encontram em um espaço não físico. Fica claro, então, que um dos motivos da lei citada não regulamentar o ciberespaço é a diferença que existe entre Internet e o Ciberespaço.
Após diferenciar a internet do ciberespaço, foi preciso explicar o que é o Marco Civil da Internet. Ele foi uma grande inovação com relação a regulamentação do uso da internet no Brasil, além de ser criado com a participação da população, por meio de sites, como por exemplo o E-democracia (portal da câmara dos Deputados Federais), foram feitas também algumas audiências públicas, a Lei n° 12.965 de 2014 foi criada a partir da opinião e sugestões dos cidadãos brasileiros, tornando-se assim uma das poucas legislações criadas com a participação popular.
O Marco Civil trouxe princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Ela tem como princípios essenciais a liberdade de expressão; privacidade e neutralidade da rede. Um dos seus objetivos principais é responsabilizar as empresas fornecedoras de Internet, caso não cumpram o que está determinado no Marco Civil.
A Declaração de Independência do Ciberespaço, escrita por John Perry Barlow em 1996, deixa claro que o ciberespaço não pode ser governado por nenhuma soberania estatal e os conflitos que eventualmente apareçam será resolvido pelos próprios usuários. Com isso, outro motivo do Marco Civil não regular o Ciberespaço é que o espaço virtual, de acordo com Barlow, não poderá ser governado por nenhum Estado e o Marco Civil da Internet é uma legislação criada pelo governo brasileiro.
Por fim, é importante deixar claro que o ciberespaço, de acordo com Lawrence Lessig poderá ser regulado, contudo sua regulamentação não necessariamente precisará ser criada pelo Estado, em sua teoria ele traz o código do ciberespaço, conjunto de software e hardware, como uma fonte do direito; pois os programadores ao criarem o código poderão regular mais ou regular menos determinados lugares.
Outras teorias são as de Ronald Dworkin e Günther Teubner, o que elas possuem em comum, do mesmo modo que a teoria de Lessig, ambas retiram da mão do Estado o poder único de criar legislações. Ronald Dworkin em sua teoria diz que existem Direitos Institucionais, sendo eles direitos consentidos pelas partes que querem participar de determinada comunidade. Outro ponto importante da teoria de Dworkin são os casos difíceis, ele fala que esses casos são os que criam o direito e muitos deles são resolvidos por princípios não positivados.
Günther Teubner traz a teoria das Constituições Civis, na qual, ele dá o poder de criação de normas jurídicas aos particulares, quando, por exemplo, uma empresa cria um código de conduta para seus funcionários, de acordo com Teubner isso não seria apenas um código de conduta e sim uma constituição.
De modo geral, fica claro que o Ciberespaço é um espaço livre, contudo existem situações que ocorrem nele que deverá haver a responsabilização do agente. Entretanto, por ser um espaço não físico e que as relações que ocorrem nele são de diversas partes do mundo, não seria possível criar uma norma para cada país referente ao Ciberespaço, pois as decisões poderiam ir contra a soberania Estatal de determinado país. Sendo assim, para que haja uma norma jurídica que regule o ciberespaço ela deverá ser de cunho liberal, ou seja, não poderá ser criado por nenhum Estado.
O Marco Civil da Internet por ser uma legislação criada pelo Brasil não pode ser tido como regulador do Ciberespaço, outro motivo pelo qual ele não regulamenta o ciberespaço é que ele regula o uso da Internet, e, como vimos, os termos internet e ciberespaço não se confundem.

REFERÊNCIAS

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