Os Crimes Contra Honra Na Era Da Internet

Introdução

A internet determinou para a sociedade uma nova realidade. Através da mesma e ultrapassando os conceitos de tempo e espaço, somos capazes de exercer, em sua plenitude, a liberdade de expressão, direito constitucionalmente protegido no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade:

No entanto, uma vez que a Constituição Federal veda o anonimato, a responsabilidade por aquilo que se diz, escreve ou se exibe pelos internautas tem como conseqüência a incidência das mesmas regras relacionadas aos crimes contra a honra, previstos no Código Penal de 1940.

Nada objeta, portanto, a prática de um crime contra a honra através da internet, seja em alguma mensagem falada, algum texto ou vídeo.

Como bem realçou a advogada Patrícia Peck: "Uma coisa é narrar um fato, outra coisa é manifestar opinião pejorativa, fazer uso não autorizado de marca, ofender as pessoas envolvidas (o vendedor, o atendente de call Center, o obundsman, o dono da loja). Uma infração não justifica outra. Não podemos ficar fazendo "justiça com o próprio mouse".

No cotidiano são freqüentes os registros de ocorrência em razão de crimes contra a honra praticados pela internet. Na maioria absoluta dos casos, os crimes são praticados nas denominadas redes sociais, em e-mails, blogs e envolvem ofensas nos mais variados segmentos: entre ex-cônjuges, alunos e professores, colegas de trabalho, vizinhos e ex-amigos virtuais.

Quase sempre, o crime é motivado pela idéia de que o computador "esconderá" o autor. Assim, valendo-se do anonimato na rede, o ofensor utiliza a internet como meio de vingança pessoal.

Na vida real, vale o ditado, "as palavras se perdem ao vento". No entanto, o mundo virtual, muito ao contrário, guarda os vestígios da conduta, com muito mais eficiência e materialidade.

Por outro lado, o dano decorrente do crime contra a honra praticado pela internet é sobremaneira mais gravoso.

Vale reavivar o dizer da Dra. Patrícia Peck Pinheiro: "antigamente, quando alguém era envolvido em uma situação de ridicularização de sua imagem e honra, a solução era mudar de cidade. Mas na era Digital, como fazer isso, se o problema para na internet, e é muito difícil tirar totalmente o conteúdo da web."

Não há dúvida que diante de um crime contra a honra praticado pela internet, seja no campo cível diante da indenização patrimonial ou na seara criminal, quando da aplicação da pena, o julgador irá valorar a grandiosidade e a extensão dos danos, muitas vezes sem fronteiras ou limites de exposição pública.

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

CALÚNIA - consiste em atribuir, falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”.. Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

DIFAMAÇÃO - por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .

INJÚRIA - consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim, se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

APLICAÇÃO DA Lei de IMPRENSA

Como canal de comunicação, meio adequado para a publicação e transmissão de material informativo, a Internet pode ser utilizada na prática de uma categoria especial de delitos - os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). A divulgação e transmissão de informações na Internet podem atingir a honra alheia, como qualquer outra mídia.

A honra, considerada como um conjunto de atributos morais e intelectuais de uma pessoa, que o fazem merecedor do apreço social, é um bem tutelado pela ordem jurídica. A ofensa a esse bem é repudiada pelo Código Penal, que define três figuras ou formas de crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Caluniar alguém é atribuir-lhe falsamente a prática de delito (CP, art. 138). Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima (CP, art. 139). A injúria ocorre quando o agente atribui a outrem qualidade negativa, ofensiva de sua dignidade ou decoro (CP, art. 140). Essas três figuras de crime podem ser cometidas por intermédio da palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos. Esses são os "meios comuns" de execução dos crimes contra a honra e, quando assim praticados, regulam-se pelas disposições citadas do Código Penal. Mas esses crimes podem ser praticados por outros meios, os meios de comunicação e informação, não só a imprensa escrita, mas os meios de comunicação em geral, como o rádio e a televisão. Nesse caso, quando executadas por meios de informação (como a imprensa, rádio, televisão, etc.), essas condutas ofensivas à honra pessoal encontram tipificação na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), nos seus artigos 20 a 22. A depender, pois, do meio utilizado para a divulgação da informação criminosa, quer seja por meio comum ou por meio da imprensa, a ação será punida com base no CP ou na Lei 5.250/67.

OBJETO JURÍDICO

Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.

Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.

Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime.

Para a Escola Alemã todos os direitos inerentes à personalidade são indisponíveis, ressalvando, contudo, que o direito de defender a honra seria efetivamente disponível, condicionando qualquer ação penal à representação do ofendido.

SUJEITO PASSIVO DESTE CRIME

Existem 3 (três) correntes doutrinárias sobre quem pode ser sujeito passivo, mas todas concordam que todo ser humano pode ser vítima deste crime, inclusive aqueles que tenham sido desonrados ou que tenham dúbia reputação em sua comunidade.

A divergência existe quanto às pessoas jurídicas e grupos organizados.

A corrente mais antiga sustenta que pessoas jurídicas não têm honra, e, portanto, não poderiam ser vítimas destes crimes. Esta corrente está aparentemente superada pelo novo código civil brasileiro que em seu art. 52 confere à pessoa jurídica a proteção ao direito da personalidade.

A segunda corrente, com maior aceitação nos Tribunais brasileiros, reconhece que a pessoa jurídica, embora não tenha auto-estima, tem honra objetiva e uma reputação a zelar, sendo, portanto, uma potencial vítima de crimes contra a honra.

Uma terceira corrente surgiu com a tese de que a ofensa contra uma pessoa jurídica é punível na medida em que lesa a honra das pessoas que a fundaram e que compõe sua estrutura. Assim, embora o agente tenha transmitido ofensa contra uma pessoa jurídica, as vítimas seriam os sócios.

EXCLUDENTES ESPECIAIS DE ILICITUDE

Nos termos do art. 142 do CP a difamação e a injúria podem ter sua aplicação prejudicada pela existência de imunidades de opinião, na medida em que estas justificariam a ação do agente.

Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível:


>I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


>II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício

.

Entre as imunidades de opinião encontramos a imunidade judiciária, referente às acusações feitas em Juízo; a imunidade de crítica, referente às opiniões dadas em veículos de comunicação, sempre e quando estas não sejam excessivamente ofensivas; e a imunidade funcional, que engloba o funcionário público que por seu dever emite opiniões por ventura desfavoráveis.

É importante frisar que estas justificativas não englobam aqueles que divulgam ou dão excessiva publicidade às opiniões desfavoráveis emitidas pelos agentes.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Tanto na calúnia como na difamação haverá extinção da punibilidade se o agente fizer uma retratação. Esta deve ser completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo o agente seu erro.

É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

AÇÃO PENAL

Em regra, são crimes de persecução privada.

Não serão crimes de ação penal privada somente quando ocorrer uma injúria real (via de fato) que gere lesão corporal leve ou culposa (neste caso, condicionado à representação do ofendido); injúria real acompanhada de lesões corporais graves ou gravíssimas; se a vítima for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de sua função.

COMPETÊNCIA

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

REFERÊNCIAS

http://extra.globo.com/casos-de-policia/helen-sardenberg/os-crimes-contra-honra-na-era-da-internet-360640.html

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100621170249564

http://www.servilex.com.pe/arbitraje/colaboraciones/crimes.html

http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Crimes_contra_a_honra#Objeto_jur.C3.ADdico

http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp138a145.htm

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