Processo Judicial Eletrônico

Dificuldade de Aplicação da Legislação

Autor: Agenor Henrique Silva Leite
Revisor: Felipe Barbosa

Procura-se, através do presente artigo, esclarecer e promover alguns questionamentos envolvendo a Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Importa salientar que os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Percebe-se que os próprios órgãos é que estabelecerão a sua implementação, conforme dispõe o artigo 18 da referida norma. Insta salientar que diante da promulgação de tal norma, em 05 de Outubro de 2010, o CNJ estabeleceu que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”, posto que diante da falta de uma uniformização, resolveu definir diretrizes para consolidar um padrão em âmbito nacional, quanto à publicidade das informações judiciais, bem como de resguardar o exercício do devido processo legal, utilizando-se de todos os meios e instrumentos disponibilizados, publicando assim, a Resolução de nº. 121 em conformidade com aquele regime jurídico.

Tal Resolução veio a demonstrar o quanto a implementação de tal Lei seria complicada, tendo em vista que os órgãos é que estabelecerão a sua implementação, podendo gerar problemas no momento de credenciamento, por exemplo, posto que tal, no Poder Judiciário, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado, assim como disposto no §1º do Art. 2º da Lei 11.419/2006. Logo, partes que morem em determinado Estado da Confederação e o Litígio ocorrer em outro terão de estar presentes para poder haver tal credenciamento. Ou seja, não havia qualquer tipo de uniformização dos processos judiciais eletrônicos, até o CNJ publicar tal Resolução.

Nesse interim, o § 2º, inciso III, alínea a, do art. 1º da referida Lei, aduz que a assinatura eletrônica inequívoca do signatário será baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Tal artigo estabelece a obrigatoriedade da assinatura digital em todas as peças e documentos que farão parte do “caderno processual eletrônico”.

Sendo assim, em 24 de agosto de 2001, foi publicada Medida Provisória de nº. 2.200-2, a qual instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, conforme dispõe o caput do Art. 1º.

Logo, tal Medida veio a trazer uma maior segurança, tanto para as partes, como para os órgãos judiciários.

Quanto ao protocolo da petição eletrônica, seja petição inicial, juntada da contestação, bem como de recursos em geral, terão de apresentar o formato digital, sendo tais realizadas pelos advogados públicos e privados, sem necessidade de intervenção cartorária ou de secretaria judicial, ocorrendo de forma automática a autuação do processo eletrônico. No momento do protocolo digital, será fornecido ao peticionante um recibo eletrônico, assim como dispõe o art. 10 da Lei 11.419/2006.

Importa esclarecer ainda, que o acesso aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, exceto quando o processo eletrônico correr em segredo de justiça, casos este em que apenas as partes poderão ter acesso, assim como informa o Art. 1º, Parágrafo Único da Resolução nº. 121 do CNJ.

Nesse diapasão, apenas os dados básicos do processo eletrônico serão disponíveis, e, indo de acordo com o Art. 2º da Resolução nº. 121 do CNJ, senão vejamos:

Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:

I – número, classe e assuntos do processo;

II – nome das partes e de seus advogados;

III – movimentação processual;

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

O cerne da questão está quanto ao acesso do e-processo, tendo em vista que mais da metade da população brasileira não tem acesso à internet. Não só isso, como também aliado à forma de implementação de tais sistemas no órgãos das justiças estaduais e federais, além do investimento que deve ser disponibilizado para o treinamento dos servidores públicos.

Recentemente o STJ, publicou uma nota sobre a modernização do Processo Judicial eletrêoninco, in verbis:

INSTITUCIONAL

Processo Judicial Eletrônico: mais um passo para a modernização do Poder Judiciário

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Cesar Asfor Rocha, participou, nesta segunda-feira (29), da cerimônia de assinatura de um convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e mais 13 Tribunais de Justiça para desenvolver um novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) em qualquer procedimento judicial.

Idealizador do “Justiça na Era Virtual”, projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo STJ, o ministro Cesar Rocha é um grande defensor da informatização da tramitação processual em prol da transparência, da agilidade e da modernização do Poder Judiciário.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirmou o ministro presidente do STJ.

Na oportunidade, o ministro exaltou o trabalho gigantesco desenvolvido pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, a quem caracterizou como aquele que tem coragem de ousar e romper paradigmas. “Sua passagem luminosa pelo CNJ, cujo frutos já estão sendo colhidos, será sempre lembrada”, disse.

Na solenidade, o ministro Gilmar Mendes celebrou mais este esforço à frente do CNJ. “Esta iniciativa teve grande apoio do ministro Cesar Rocha. Digo que não poderíamos deixar de ousar. Os resultados já se mostram aqui, de forma evidente, diante de toda essa adesão. Estamos vivenciando uma nova realidade”, destacou.

Para o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional do CNJ, o ato de hoje transparece a integração, a unidade do Poder Judiciário. O ministro destacou que a força desse novo sistema está em sua viabilidade, que conduz a uma justiça mais transparente, célere, eficiente e com controle. “Nós estamos fazendo um projeto para a cidadania brasileira. É mais um que possibilitará o grande encontro do Judiciário brasileiro”.

Processo Judicial Eletrônico

O Pje já é utilizado, em fase experimental, no peticionamento de ações em algumas unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus do TRF5. Esse projeto-piloto é resultado de um termo de cooperação assinado, em setembro do ano passado, entre o CNJ, o CJF e os TRFs.

O sistema permite a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário e dá maior celeridade à tramitação dos processos, além de facilitar o acesso às partes, advogados e procuradores às ações.

O sistema contempla, ainda, atividades essenciais à tramitação de qualquer ação judicial, como autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, entre outros. Além disso, proporciona mais flexibilidade à tramitação dos processos, uma vez que pode ser adaptado às particularidades do fluxo de ações.

Justiça na Era Virtual

Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ com todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.

Com a virtualização, em poucos minutos os processos estão sendo recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.

CONCLUSÕES

Diante de tal artigo, questiona-se: Será que o processo judicial é um avanço para o estado democrático de direito? Será que o acesso à justiça está sendo REALMENTE APLICADO (?), tendo em vista que boa parte, se não maioria da população sequer tem acesso à internet?

Outro importante questionamento é quanto a certificação digital, bem como das comunicações eletrônicas dos atos processuais, no caso da intimação, as quais serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Mesmo com a sistematização dos serviços eletrônicos processuais, os órgãos judiciais, terão muito que aprimorar, seu capital humano, bem como a segurança dos cadernos processuais eletrônicos.

Referências

Site do STJ: http://www.stj.jus.br
Site do Planalto: http://www.planalto.gov.br
Lei 11.419/2006, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acessado em 02/06/2011.

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